Para o melhor
exercício da administração da igreja, necessitamos considerar as novas regras
que passam a ser aplicáveis em face da adoção de uma nova estrutura jurídica
expressa no novo Código Civil. A Igreja nos termos da nova legislação é uma
organização religiosa, assim entendida como uma entidade civil, sem fins
lucrativos, sendo livre a sua criação, a sua organização, a sua estruturação
interna e o seu funcionamento.
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Em que pese esta
autonomia atribuída pela Lei, a sua ação e a sua estrutura não poderão jamais
violentar o princípio ético que permeia as letras do novo códice.
O
Ministério da Igreja Local e o Novo Código Civil
Desde os seus
primeiros dias a história da Igreja tem sido uma narrativa de crescimento
continuado (At 2.41,47; 4.4; 5.14; 6.7; 11.21). E é no inicio da história da
Igreja que identificamos a distribuição das funções entre os homens de boa
reputação, cheios do Espírito e de sabedoria para fins de uma boa administração
dos negócios da igreja (At 6.3).
Deve-se notar desde
logo que esta escolha predefiniu as qualificações das pessoas habilitadas ao oficio,
todavia, o escolher propriamente dito era da competência da congregação, isto
é, os irmãos congregados tinham a autoridade originária de escolher seus
administradores. O governo da Igreja biblicamente é um governo democrático.
Esta também é a metodologia de governo que reconhece a lei civil, no sentido de
tornar plural o exercício do poder. O governo da Igreja não pode ser tirano,
ditatorial, restrito a um grupo mínimo de pessoas, muitas vezes de uma única
pessoa. Isto não está conforme a Bíblia. Ao contrário, deve-se sempre ampliá-lo
ao conjunto de um grupamento maior, buscando aperfeiçoar a administração e o
gerenciamento da atividade eclesiástica.
O principio político
jurídico atribuível às instituições religiosas, conforme a norma civil
brasileira, após o advento do Novo Código Civil, é o da democratização de sua
estrutura de poder.
Desta maneira, em linha com este
bíblico procedimento, a administração da igreja melhor se desenvolverá quando
subdividida em segmentos decisórios. Neste aspecto sugerimos quatro grandes
segmentos de decisão, quais sejam: a Diretoria, como órgão essencialmente
executivo; o Ministério, como órgão normatizador e deliberativo com ênfase
administrativo-financeira e jurídica; o Conselho Eclesiástico, como órgão
teológico e ético; e a Assembleia Geral, como órgão máximo e central do poder
da igreja, com a capacidade jurídica das decisões sociais.
Por isso, entendo que
se deve considerar o Ministério como o fórum das discussões de interesse geral
da igreja, cujas reuniões devem ser do conhecimento dos membros e, amplamente
divulgadas com antecedência necessária a assegurar a possibilidade da presença
da grande maioria dos seus integrantes, sendo que, quando se tratar de assuntos
que demandam conhecimentos técnicos especiais, convém indicar experts das
respectivas áreas junto ao corpo de membros, para participarem das reuniões.
É competência do Ministério definir os
planos, as metas e as iniciativas da igreja, bem como avaliar a proposta
orçamentaria, preparada pela Diretoria, a ser levada a aprovação da Assembleia
Geral, sendo tais circunstâncias lavradas a termo no Livro de Atas das Reuniões
do Ministério e divulgadas em Resolução Ministerial a ser veiculada entre os
membros da igreja.
É do Ministério
também a responsabilidade pelo exame e aprovação das contas da igreja para
indicá-las para aprovação junto à Assembleia Geral.
O exercício do poder
numa entidade religiosa sempre será democrático, de maneira que o elemento
essencial é o direito do voto, sempre secreto, sendo aprovadas as matérias
discutidas pela maioria absoluta dos presentes nas reuniões ministeriais.
Reuniões ministeriais
que não se revestirem das circunstâncias acima mencionadas não geram os efeitos
jurídicos que pretendeu.
O Ministério indica a formação das
chapas que concorrem a eleição da Diretoria da igreja, cujo mandato sugerimos
não seja período superior a três anos.
A Diretoria é uma escolha da igreja,
que se manifesta através da eleição e, portanto, em nosso entendimento, poderá
ser reeleita por um único período de mais três anos sucessivos. Nada proíbe,
todavia, que o Estatuto em nome de uma renovação constante, não admita a
reeleição. Trata-se de uma decisão da Igreja, a ser definida em Assembleia
Geral. Ambas as situações são juridicamente aceitáveis, possuindo cada uma
delas 'suas vantagens e desvantagens.
O que não se admite é
a figura do presidente vitalício; isso é um conceito estranho ao tipo jurídico
da igreja. O presidente da igreja - em nosso meio, o pastor presidente terá um
mandato por prazo indeterminado, independentemente da Diretoria; todavia,
jamais um cargo vitalício.
Responsabilidade
dos Administradores Atos Praticados nos Limites do Estatuto
Os administradores da
pessoa jurídica (pessoas físicas que a representam ativa e passivamente,
externando a sua vontade na prática dos atos judiciais e extrajudiciais) devem
ater-se aos limites de suas competências previstas no ato constitutivo.
Os administradores
devem praticar suas ações de gerência dentro dos limites dos poderes
estabelecidos nos estatutos. Atos fora deste campo delimitador, implicam a
possibilidade de caracterização destas operações como ilícitas, seja por
práticas de atos ilícitos, seja por omissões. Estas circunstâncias resultam na
plena transferência da responsabilidade de ressarcir eventuais prejuízos
imediata e diretamente à pessoa do administrador (pessoa física), tendo em
vista o principio da desconsideração da personalidade jurídica, abraçada pelo
Novo Código Civil.
Regimento
Interno ou Disciplinar
Além dos requisitos
que obrigatoriamente devem constar do estatuto, dada a necessidade de se
relacionar as condutas que o membro da igreja deve
observar, torna-se
interessante que se proceda a elaboração de um "Regimento Interno ou
Disciplinar", um "Código de Conduta do Membro", elaborado e
aprovado conforme dispuser o estatuto.
Devem constar nesses
regimentos todos os deveres a que se submete o membro, bem como todos os seus
direitos perante a instituição e, ainda, todas as transgressões que darão
ensejo à sua exclusão ou à aplicação de penalidade, sempre tendo em conta que
não se admitirá direitos ou obrigações que de alguma maneira possam contrariar
as normas legais em vigor.
Exclusão
de Membros
Sobretudo em face do
principio da inviolabilidade dos chamados direitos personalíssimos, a exclusão
do membro deverá sempre estar baseada em violação à regra estatutária. Se, na
omissão do estatuto, for reconhecida a existência de motivos graves, far-se-á a
exclusão respaldada em deliberação fundamentada pelo corpo ministerial ou outro
conselho de ética estatutariamente definido.
Valendo-se do disposto no artigo 57 do Código Civil, a exclusão de
membro ocorrerá sempre que violado o padrão de comportamento estabelecido pela
Igreja, quando se caracterizar a justa causa. Na ocorrência de situações
especiais, quando o comportamento censurável não constar no Estatuto ou *
Regimento Interno, deve-se avaliar a efetiva existência de motivos graves e, em
deliberação fundamentada pela maioria dos presentes em assembleia geral
especialmente convocada para esse fim, excluir-se-á o membro.
Sempre que o membro
excluído entender pertinente, poderá recorrer da decisão que o excluiu, e caso
não obtenha êxito, poderá ainda recorrer à Assembleia Geral, como instância
final. Mantendo seu inconformismo, restará o Judiciário, onde somente em
situações especialíssimas, quando caracterizada inconteste ato de injustiça,
poderá obter finalmente êxito.
Todavia, deve-se
observar que a jurisprudência tem sido firme em negar provimento aos processos
judiciais em ações de indenização, em face do afastamento de membro por decisão
fundamentada nos termos estatutários.
Fonte:
Administração e Liderança, IBADEP/Reverberação: Subsídios EBD