O Ministério da Igreja Local e o Novo Código Civil

Para o melhor exercício da administração da igreja, necessitamos considerar as novas regras que passam a ser aplicáveis em face da adoção de uma nova estrutura jurídica expressa no novo Código Civil. A Igreja nos termos da nova legislação é uma organização religiosa, assim entendida como uma entidade civil, sem fins lucrativos, sendo livre a sua criação, a sua organização, a sua estruturação interna e o seu funcionamento.
Em que pese esta autonomia atribuída pela Lei, a sua ação e a sua estrutura não poderão jamais violentar o princípio ético que permeia as letras do novo códice.
O Ministério da Igreja Local e o Novo Código Civil
Desde os seus primeiros dias a história da Igreja tem sido uma narrativa de crescimento continuado (At 2.41,47; 4.4; 5.14; 6.7; 11.21). E é no inicio da história da Igreja que identificamos a distribuição das funções entre os homens de boa reputação, cheios do Espírito e de sabedoria para fins de uma boa administração dos negócios da igreja (At 6.3).

Deve-se notar desde logo que esta escolha predefiniu as qualificações das pessoas habilitadas ao oficio, todavia, o escolher propriamente dito era da competência da congregação, isto é, os irmãos congregados tinham a autoridade originária de escolher seus administradores. O governo da Igreja biblicamente é um governo democrático. Esta também é a metodologia de governo que reconhece a lei civil, no sentido de tornar plural o exercício do poder. O governo da Igreja não pode ser tirano, ditatorial, restrito a um grupo mínimo de pessoas, muitas vezes de uma única pessoa. Isto não está conforme a Bíblia. Ao contrário, deve-se sempre ampliá-lo ao conjunto de um grupamento maior, buscando aperfeiçoar a administração e o gerenciamento da atividade eclesiástica.

O principio político jurídico atribuível às instituições religiosas, conforme a norma civil brasileira, após o advento do Novo Código Civil, é o da democratização de sua estrutura de poder.

Desta maneira, em linha com este bíblico procedimento, a administração da igreja melhor se desenvolverá quando subdividida em segmentos decisórios. Neste aspecto sugerimos quatro grandes segmentos de decisão, quais sejam: a Diretoria, como órgão essencialmente executivo; o Ministério, como órgão normatizador e deliberativo com ênfase administrativo-financeira e jurídica; o Conselho Eclesiástico, como órgão teológico e ético; e a Assembleia Geral, como órgão máximo e central do poder da igreja, com a capacidade jurídica das decisões sociais.

Por isso, entendo que se deve considerar o Ministério como o fórum das discussões de interesse geral da igreja, cujas reuniões devem ser do conhecimento dos membros e, amplamente divulgadas com antecedência necessária a assegurar a possibilidade da presença da grande maioria dos seus integrantes, sendo que, quando se tratar de assuntos que demandam conhecimentos técnicos especiais, convém indicar experts das respectivas áreas junto ao corpo de membros, para participarem das reuniões.

É competência do Ministério definir os planos, as metas e as iniciativas da igreja, bem como avaliar a proposta orçamentaria, preparada pela Diretoria, a ser levada a aprovação da Assembleia Geral, sendo tais circunstâncias lavradas a termo no Livro de Atas das Reuniões do Ministério e divulgadas em Resolução Ministerial a ser veiculada entre os membros da igreja.

É do Ministério também a responsabilidade pelo exame e aprovação das contas da igreja para indicá-las para aprovação junto à Assembleia Geral.

O exercício do poder numa entidade religiosa sempre será democrático, de maneira que o elemento essencial é o direito do voto, sempre secreto, sendo aprovadas as matérias discutidas pela maioria absoluta dos presentes nas reuniões ministeriais.
Reuniões ministeriais que não se revestirem das circunstâncias acima mencionadas não geram os efeitos jurídicos que pretendeu.

O Ministério indica a formação das chapas que concorrem a eleição da Diretoria da igreja, cujo mandato sugerimos não seja período superior a três anos.

A Diretoria é uma escolha da igreja, que se manifesta através da eleição e, portanto, em nosso entendimento, poderá ser reeleita por um único período de mais três anos sucessivos. Nada proíbe, todavia, que o Estatuto em nome de uma renovação constante, não admita a reeleição. Trata-se de uma decisão da Igreja, a ser definida em Assembleia Geral. Ambas as situações são juridicamente aceitáveis, possuindo cada uma delas 'suas vantagens e desvantagens.

O que não se admite é a figura do presidente vitalício; isso é um conceito estranho ao tipo jurídico da igreja. O presidente da igreja - em nosso meio, o pastor presidente terá um mandato por prazo indeterminado, independentemente da Diretoria; todavia, jamais um cargo vitalício.

Responsabilidade dos Administradores Atos Praticados nos Limites do Estatuto
Os administradores da pessoa jurídica (pessoas físicas que a representam ativa e passivamente, externando a sua vontade na prática dos atos judiciais e extrajudiciais) devem ater-se aos limites de suas competências previstas no ato constitutivo.
Os administradores devem praticar suas ações de gerência dentro dos limites dos poderes estabelecidos nos estatutos. Atos fora deste campo delimitador, implicam a possibilidade de caracterização destas operações como ilícitas, seja por práticas de atos ilícitos, seja por omissões. Estas circunstâncias resultam na plena transferência da responsabilidade de ressarcir eventuais prejuízos imediata e diretamente à pessoa do administrador (pessoa física), tendo em vista o principio da desconsideração da personalidade jurídica, abraçada pelo Novo Código Civil.

Regimento Interno ou Disciplinar
Além dos requisitos que obrigatoriamente devem constar do estatuto, dada a necessidade de se relacionar as condutas que o membro da igreja deve
observar, torna-se interessante que se proceda a elaboração de um "Regimento Interno ou Disciplinar", um "Código de Conduta do Membro", elaborado e aprovado conforme dispuser o estatuto.

Devem constar nesses regimentos todos os deveres a que se submete o membro, bem como todos os seus direitos perante a instituição e, ainda, todas as transgressões que darão ensejo à sua exclusão ou à aplicação de penalidade, sempre tendo em conta que não se admitirá direitos ou obrigações que de alguma maneira possam contrariar as normas legais em vigor.
Exclusão de Membros
Sobretudo em face do principio da inviolabilidade dos chamados direitos personalíssimos, a exclusão do membro deverá sempre estar baseada em violação à regra estatutária. Se, na omissão do estatuto, for reconhecida a existência de motivos graves, far-se-á a exclusão respaldada em deliberação fundamentada pelo corpo ministerial ou outro conselho de ética estatutariamente definido.

Valendo-se do disposto no artigo 57 do Código Civil, a exclusão de membro ocorrerá sempre que violado o padrão de comportamento estabelecido pela Igreja, quando se caracterizar a justa causa. Na ocorrência de situações especiais, quando o comportamento censurável não constar no Estatuto ou * Regimento Interno, deve-se avaliar a efetiva existência de motivos graves e, em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, excluir-se-á o membro.

Sempre que o membro excluído entender pertinente, poderá recorrer da decisão que o excluiu, e caso não obtenha êxito, poderá ainda recorrer à Assembleia Geral, como instância final. Mantendo seu inconformismo, restará o Judiciário, onde somente em situações especialíssimas, quando caracterizada inconteste ato de injustiça, poderá obter finalmente êxito.

Todavia, deve-se observar que a jurisprudência tem sido firme em negar provimento aos processos judiciais em ações de indenização, em face do afastamento de membro por decisão fundamentada nos termos estatutários.

Fonte: Administração e Liderança, IBADEP/Reverberação: Subsídios EBD
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